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LEGISLAÇÃO
Lei Estadual (SP) Nº. 10.948/01
Resolução SJDC - 220, de 07/07/06
Resolução SJDC - 88, de 19/08/02
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 25, DE 07 DE JUNHO DE 2000
DECRETO Nº. 46.037, DE 04 DE JULHO DE 2005
Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 440/2001
Lei Nº. 10.948, de 05 de novembro de 2001
(Projeto de Lei nº. 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
05/11/2001
Veja a ementa
Publicada no Diário Oficial v. 111, nº. 209, 06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckimin
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Direitos Humanos e Cidadania
Termos Descritores:
DIREITOS DO CIDADÃO;
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei toda manifestação atentória ou discriminatória praticada contra o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros para efeito da lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar, ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucartivos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridadecompetente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigos 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgêrero que for vítima de dos atos discrimiminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da discrição do fato, ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo de denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicavéis aos que praticarem atos de discriminãção ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos os responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunidando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de novembro de 2001
GERALDO ALCKIMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Ação Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 05 de novembro de 2001
EM CAMPINAS-SP, O "CENTRO DE REFERÊNCIA DE GAYS, LÉSBICAS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E BISSEXUAIS", ÓRGÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, TRABALHO, ASSITÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL (SMCTAIS) RECEBE DENÚNCIA POR PARTE DO CIDADÃO HOMOSSEXUAL, DE ALGUMA FORMA AGREDIDO OU OFENDIDO, ALÉM DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA GRATUÍTA.
CONTATO
De segunda à sexta-feira, dás 9h00 às 16h30
Disque Defesa Homossexual:
0800-771-8765
Por e-mail:
Rua Cândido Gomide, nº. 223,
Guanabara, Campinas, SP.
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